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Estado tem pedido aceito e justiça suspende decisão para contratação imediata do cadastro de reserva da Polícia Civil

O desembargador Luiz Camolez, da segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, suspendeu, em decisão interlocutória, nesta sexta-feira, 7, a...

07/03/2025 17h28
Por: Redação Fonte: Secom Acre
Foto: Reprodução/Secom Acre
Foto: Reprodução/Secom Acre

O desembargador Luiz Camolez, da segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, suspendeu, em decisão interlocutória, nesta sexta-feira, 7, a decisão judicial da Comarca de Sena Madureira, para contratação imediata de delegados e policiais civis do cadastro de reserva de 2017.

O governo do Acre, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, pediu o efeito suspensivo da decisão, uma vez que já tinha apresentado formalmente parecer mostrando que não há previsão na legislação que ampare a possibilidade de nova convocação do concurso da Polícia Civil de 2017.

Em nota, a PGE/AC ressaltou ainda que, “mesmo se houvesse orçamento e disponibilidade financeira, tal procedimento estaria inviabilizado, pois o referido certame encontra-se com prazo de validade a expirar no próximo dia 16 de março do corrente ano”.

Em seu parecer, o desembargador Camolez destaca que a Ação Civil Pública foi protocolada no dia 27/02/2025 e a liminar deferida em 28/02/2025, “sem a oitiva prévia do representante judicial do Estado do Acre” o que, segundo o magistrado, entra em conflito com a legislação e jurisprudência acima referenciadas, “considerando que, à primeira vista, não havia a configuração de situação extremamente excepcional para dispensar a manifestação da Fazenda Pública. Tanto é assim que, do exame da Decisão recorrida, nota-se que o Juízo Cível, mesmo abordando a questão do perigo de dano, nada fundamentou sobre a existência de alto grau de urgência para justificar o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária”.

O magistrado também informa, em seu parecer, ser “crível que o Poder Público não incorreu em omissão no aproveitamento dos candidatos do concurso da Polícia Civil, de maneira que tal questão poderia estar melhor esclarecida se tivesse adotado o procedimento previsto no art. 2º, da Lei n. 8.437/1992, ouvindo o representante judicial do Estado do Acre no prazo de 72 horas, antes do exame da liminar”.

Por fim, Camolez demonstra, em seu parecer, que está configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que há potencial de danos aos cofres públicos por causa da realização do Curso de Formação e, diante dos fatos, deferiu o pedido do Estado determinando “o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da liminar concedida na origem”.

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