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Lei estabelece obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica oferecer opções de pagamento no ato da suspensão do serviço

A lei estadual nº 4.195, publicada no Diário Oficial do Acre (DOE) desta quinta-feira, 23, estabelece que a concessionária de serviço público de en...

23/11/2023 18h56
Por: Redação Fonte: Secom Acre
Foto: Reprodução/Secom Acre
Foto: Reprodução/Secom Acre

A lei estadual nº 4.195, publicada noDiário Oficial do Acre (DOE)desta quinta-feira, 23, estabelece que a concessionária de serviço público de energia elétrica, operada no estado pela Energisa, fica obrigada a disponibilizar ao consumidor, no ato da suspensão dos serviços, formas de pagamento imediato, com o intuito de evitar a interrupção do fornecimento de energia.

A empresa deverá oferecer a opção de pagamento por meio de cartões de débito ou crédito, ou via PIX. Para proporcionar o pagamento dos débitos vencidos via PIX, o funcionário da companhia elétrica deve portar a fatura munida de QR Code ou possibilitar o pagamento por meios eletrônicos.

Consumidores terão opções de pagamento no ato da suspensão do serviço. Foto: Neto Lucena/Secom
Consumidores terão opções de pagamento no ato da suspensão do serviço. Foto: Neto Lucena/Secom

O pagamento do débito evitará a suspensão do fornecimento do serviço. Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra com as disposições estabelecidas na lei, será penalizada com multa no valor de três vezes o valor da taxa de religação.

Entretanto, caso, no ato do desligamento, o consumidor não seja encontrado, fica autorizada a suspensão do serviço. O projeto de lei nº 70/2023, em que se baseia essa lei, é de autoria do deputado estadual Eduardo Ribeiro.

De acordo com a presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/AC), Alana Albuquerque, “a interrupção do fornecimento de energia elétrica possui função punitiva ao consumidor inadimplente, forçando-o a realizar o pagamento de suas pendências. Garantir a possibilidade de pagamento antes da interrupção garante a possibilidade desse consumidor quitar seu débito perante a empresa, sem que passe pelo transtorno de ficar sem luz em sua residência ou estabelecimento, podendo ter alimentos estragados, equipamentos prejudicados, bem como a tardia religação da empresa, que atualmente compreende um prazo de espera de até 24 horas ou mais”.

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